Skip to main content
Cidade Inteira

Titulação e unidade no território

By 27/12/2010julho 21st, 2021One Comment
Eduardo Cotrim

A regularização do solo nas favelas tem tido experiências pontuais e parciais, porque é algo laborioso, multidisciplinar, que tem seu custo, mas creio que se justifique e seja possível como um empreendimento amplo, desde que resulte da verificação de duas condições. A primeira, de que as favelas consolidadas – as urbanizadas e as urbanizáveis – integrem oficialmente o território da cidade, o que parece ser hoje, no Rio, uma realidade, já que Alemão, Rocinha, Maré e Jacarezinho se constituem administrativamente como bairros. A segunda, de que tal regularização represente algo além de uma soma de concessões individuais.

A regularização fundiária é uma entre as demais iniciativas públicas – como urbanização, aporte de serviços, educação, segurança – com igual potencial para promover a integração urbana, através da transformação de territórios informais em formais.
Mas não se trata aqui de um de um jogo de palavras – a regularização pela regularização é mesmo uma referência sem ponto. Para quê formalidade afinal? A formalidade do solo é significativa para o morador do morro e do asfalto, porque o domínio informal da moradia limita as chances de mobilidade no território. As famílias residentes em solo não regular são desfavorecidas nas possibilidades de troca por um imóvel regular e as soluções de compra e venda, através de financiamento subsidiado, são inviabilizadas.
É verdade que temos um padrão cartorialista e caro de controle da aquisição, venda e transformação da propriedade do solo – tanto no asfalto quanto no morro. No entanto, não se tem notícias de território urbano democrático que possua dois tipos de controle da propriedade imobiliária – um institucional, representado pelos registros de imóveis e outro não institucional, que se firma como legal, constituído por entidades de fins associativos, que são fundamentais, mas não indicadas para arbitrar direitos quaisquer sobre o solo urbano.
A tolerância coletiva da convivência entre as duas modalidades de representação estatal do controle da propriedade urbana é hoje compreensível, desde que seja uma forma de mea culpa pela secular distância entre a sociedade e a matéria. Tenha a dualidade institucional resultado de uma antiga omissão ou deliberação, é importante que seja transitória, cujo término exige debates, entendimentos e reorientações transparentes.

O processo de regularização da propriedade nas áreas não integrantes do sistema de controle público legal do solo, vai muito além de uma justa concessão ao morador – é um instrumento para uma ampla oportunidade de acesso coletivo aos morros e asfaltos, a todo o território.